Na ação interposta na Comarca de Goiânia, sindicato cita “falta de assertividade, efetividade e prestação de respostas com tempestividade pela Prefeitura em relação a seus pedidos de validação de cadastro como feirantes”
A 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal acolheu os argumentos do Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e de Vendedores Ambulantes no Estado de Goiás (Sindfeirantes) e determinou que a Prefeitura de Goiânia forneça as informações sobre o andamento de processos administrativos solicitadas pela entidade. A juíza autora da decisão, Jussara Cristina Oliveira Louza, afirma em sua sentença que o Sindfeirantes é representante legítimo da categoria e que a administração da capital tem a obrigação de esclarecer a entidade sobre a situação dos pedidos de licenças e renovações de alvarás em análise no órgão municipal competente.
Na ação interposta na Comarca de Goiânia, o Sindfeirantes observa que as feiras livres são importantes para economa da cidade de Goiânia e argumentou que os órgãos públicos acionados não tratam o cadastro dos permissionários com a seriedade e o profissionalismo necessários e que há “falta de assertividade, efetividade e prestação de respostas com tempestividade pela Prefeitura em relação a seus pedidos de validação de cadastro como feirantes”. O Sindfeirantes é filiado à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás (Fecomércio-GO).
“Julgo procedentes os pedidos para impor ao município a obrigação de fazer, consistente em prestar informações sobre os processos administrativos, relativamente às barracas ou da condição de feirantes”, afirma a juíza na decisão. A magistrada afirma ainda que “é de interesse do coletivo de feirantes que os processos administrativos para concessão de licenças ou renovação de alvarás tenham a tramitação célere, sendo que a existência de notícia de tramitações que se alongam por anos de forma indevida deve ser averiguada, ante a necessidade de aferição de potencial violação de direitos de toda a categoria”.
Na decisão, Jussara Louza afirma que, “no caso da ação coletiva intentada por sindicato, a sua legitimidade decorre da própria função institucional que lhe é atribuída pelo texto constitucional, estando autorizada a exercer a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria que representa, tanto judicialmente quanto administrativamente”. “Há prova ainda de que houve tentativa de acesso aos processos administrativos e posterior recusa pelo Município, que não demonstrou motivo pelo qual o processo deveria tramitar em sigilo e (nem o motivo da) ausência de permissão de acesso pelo sindicato”, observa a juíza.